Estrutura

RESOLUÇÃO SEPOL N.º 845, de 11 de setembro de 2025

DISPÕE SOBRE ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E OPERACIONAL DA DIVISÃO DE REPRESSÃO AOS CRIMES CIBERNÉTICOS, EM CONFORMIDADE COM O DECRETO Nº 49.771, DE 28 DE JULHO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo parágrafo único do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e

CONSIDERANDO:

– o disposto no Decreto nº 49.771, de 28 de julho de 2025, que criou a Divisão de Repressão aos Crimes Cibernéticos – DVRCC e suas respectivas Unidades;

– a necessidade de regulamentar a estrutura administrativa e operacional das Unidades criadas, bem como estabelecer suas atribuições e delimitar suas áreas circunscricionais;

– o crescente uso da rede mundial de computadores como meio para a prática de delitos, inclusive com a utilização de técnicas sofisticadas de ocultação de identidade, criptografia e anonimato digital;

– a evolução dos crimes cibernéticos e a necessidade de fortalecimento da capacidade investigativa da Polícia Civil no enfrentamento de delitos praticados no ambiente virtual, com recursos humanos especializados, ferramentas tecnológicas adequadas e estrutura compatível com a complexidade das demandas;

– a diretriz de modernização e especialização das unidades policiais, com vistas à criação de estruturas capazes de responder aos desafios contemporâneos da criminalidade tecnológica;

– a competência institucional da Polícia Civil para a investigação de infrações penais e o imperativo de adequar sua estrutura às novas modalidades criminosas;

– o que consta no Processo Eletrônico nº SEI-360003/000544/2025.

RESOLVE:

I – DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A Divisão de Repressão aos Crimes Cibernéticos – DVRCC, subordinada ao Departamento Geral de Polícia Especializada – DGPE, será dirigida por Delegado de Polícia de carreira, ocupante de cargo efetivo, a quem compete o planejamento, a coordenação e o controle das atividades de Polícia Judiciária das Delegacias Policiais integrantes da sua Divisão.

Parágrafo único. O Delegado de Polícia designado para a função de Diretor da Divisão de Repressão aos Crimes Cibernéticos – DVRCC poderá acumular a função de Delegado Titular da Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática – DRCI.

II – ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 2º Integram Divisão de Repressão aos Crimes Cibernéticos, as seguintes Unidades:

I – Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática – DRCI;

II – Delegacia Especializada em Fraudes Digitais – DEFRAD;

III – Núcleo de Inteligência Cibernética – NUCIBER.

Art. 3º A Divisão de Repressão aos Crimes Cibernéticos terá a seguinte estrutura organizacional e operacional:

I – Diretor da Divisão de Crimes Cibernéticos;

II – Chefe do Setor de Assessoramento Especial;

III – Chefe do Núcleo de Inteligência Cibernética – NUCIBER.

Parágrafo único. Cabe ao Setor de Assessoramento Especial assistir o Diretor da Divisão em assuntos de administração geral, planejamento administrativo e operacional, técnico-policiais, além de municiá-lo de informações. A unidade também deve realizar os procedimentos administrativos e policiais determinados pelo Diretor da Divisão.

III – DAS ATRIBUIÇÕES DA DVRCC E DAS UNIDADES INTEGRANTES

DRCC

Art. 4º À Divisão de Repressão aos Crimes Cibernéticos – DVRCC compete:

I- a definição das diretrizes e a implementação de novos procedimentos operacionais e investigativos padronizados, vinculando toda a Polícia Civil, nas matérias de sua atribuição;

II- a coordenação e o gerenciamento das operações interestaduais, internacionais e da própria Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, ocorridas no território do Estado do Rio de Janeiro, nas matérias de sua atribuição;

III- a realização, com exclusividade, através de policiais lotados em suas unidades, de treinamento nos cursos de formação para os novos policiais e treinamento recorrente para os policiais que estão nos quadros da instituição, em parceria com a ACADEPOL, nas matérias relacionadas a todos os crimes praticados através da rede mundial de computadores;

IV- a autorização, excepcionalmente, de que os treinamentos citados no inciso anterior, sejam ministrados por policiais de outras unidades;

V- a análise, em caráter informativo, dos registros de ocorrência online e quaisquer demais comunicações referentes a crimes patrimoniais cometidos através da rede mundial de computadores de valor superior a 10 salários-mínimos;

VI- a análise e o direcionamento dos procedimentos recebidos, ficando a seu critério enviá-los para as unidades sob sua estrutura ou, de forma fundamentada, devolvê-los com a indicação da unidade de polícia com atribuição.

§ 1º Compete ao Diretor da DVRCC o requerimento, à autoridade competente, da redistribuição ou a assunção de investigações instauradas em outras unidades policiais, que tratem de matéria de sua atribuição, que devido à complexidade técnica necessitam investigação especializada, redistribuindo-o a uma de suas unidades subordinadas.

§ 2º Fica prevista a criação de ferramenta que permita a DVRCC gerar relatório em tempo real dos crimes patrimoniais cometidos através da internet, com o objetivo de identificar, por meio dos registros de ocorrência individuais, crimes praticados pela mesma organização criminosa.

NUCIBER

Art. 5º Ao Núcleo de Inteligência Cibernética compete:

I- o desenvolvimento de soluções investigativas e a criação de manuais em crimes relacionados à atribuição da DVRCC;

II- a administração dos treinamentos relacionados a sua área de atuação, previstos no Art.4º inciso III desta resolução;

III- a atuação como suporte nível 2 a todas as Delegacias de Polícia, sempre que os pontos focais não possuírem conhecimento técnico suficiente que os permitam orientar as investigações de suas unidades, nos crimes de atribuição da DVRCC;

IV- a criação de um perfil de acesso na plataforma da Polícia Civil utilizada para confeccionar ocorrências, que permita que os policiais lotados no NUCIBER possuam acesso total a qualquer investigação em andamento em qualquer unidade de polícia, com exceção dos inquéritos sigilosos, nos crimes de atribuição da DVRCC;

V- a constituição de um grupo técnico de monitoramento de atividades na rede mundial de computadores, visando a detecção e acompanhamento da evolução dos crimes cibernéticos.

Parágrafo Único. Somente poderão ser lotados no NUCIBER os policiais que possuírem o Curso Avançado de Investigação Digital.

DRCI

Art. 6º É atribuição da Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática apurar as infrações penais praticadas com o uso ou emprego de meios e recursos tecnológicos de informação e/ou mediante o uso da rede mundial de computadores, a partir, inclusive, de seus desdobramentos administrativos e que devido à complexidade necessitem de investigação especializada, desde que por determinação da administração superior, nos Crimes contra honra, contra a liberdade individual e divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia e importunação sexual, com autoria não identificada, praticados através da rede mundial de computadores, nas seguintes infrações penais:

I- Crimes de ameaça, com autoria não identificada, praticados através da rede mundial de computadores;

II- Crimes de “Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública”, previstos no Art. 266 do Código Penal, praticados através da rede mundial de computadores;

III- Crimes de Extorsão praticados através da rede mundial de computadores, com autoria não identificada;

IV- Crimes de falsa identidade, previsto no Art. 307 do Código Penal, praticados através da rede mundial de computadores;

V- Crimes de invasão de dispositivo informático que não resultem em obtenção de vantagem ilícita;

VI- Crime de estupro com autoria não identificada, cometidos através da rede mundial de computadores;

VII- Outros crimes praticados através da rede mundial de computadores.

DEFRAD

Art. 7º É atribuição da Delegacia Especializada em Fraudes Digitais apurar as infrações penais praticadas com o uso ou emprego de meios e recursos tecnológicos de informação e/ou mediante o uso da rede mundial de computadores, a partir, inclusive, de seus desdobramentos administrativos, nas seguintes infrações penais:

I- Crimes de invasão de dispositivo informático (art. 154-A e parágrafos do Código Penal) quando a vantagem ilícita for de ordem financeira e o prejuízo for superior a 50 salários-mínimos;

II- Crimes de estelionato e outras fraudes, ou outros crimes contra o patrimônio, quando o valor do prejuízo for superior a 100 (cem) salários-mínimos, praticados por sites de vendas online, conhecidos por e-commerce;

III- Crimes de estelionato e outras fraudes, ou outros crimes contra o patrimônio, praticados através da rede mundial de computadores e que devido à complexidade necessitem de investigação especializada, por determinação da administração superior.

Art. 8º A Delegacia Especializada em Fraudes Digitais terá a seguinte estrutura organizacional e operativa:

I- Delegado Titular da Delegacia Especializada em Fraudes Digitais;

II- Grupo Especializado em fraudes Digitais – GEFD;

III- Setor de Monitoramento de Fluxo de Criptoativos – SMFC.

§ 1º O Setor de Monitoramento de Fluxo de Criptoativos deve, em todas as ocorrências que envolverem criptoativos, gerar relatório detalhado do fluxo dos criptoativos, manter monitoramento permanente das carteiras de criptoativos de interesse e identificar, sempre que possível, a possível saída de valores das carteiras virtuais para contas bancárias.

§ 2º Somente poderão ser lotados na DEFRAD os policiais que possuírem o Curso Intermediário de Investigação Digital.

Art. 9º Deverão ser selecionados dois ou mais policiais lotados em cada um dos Departamentos de Polícia de Área (DPAs) para passar a atuar como Pontos Focais de Crimes de Informática – PFCI.

Art. 10. É atribuição dos Pontos Focais de Crimes de Informática:

I- A atuação como suporte de nível 1 nas investigações de crimes de atribuição da DVRCC em andamento nas unidades policiais subordinadas ao seu DPA, dando apoio técnico investigativo sempre que necessário;

II- a participação nos treinamentos recorrentes ministrados pelo NUCIBER sempre que convocados;

III- a difusão do conhecimento obtido para as unidades subordinadas ao seu DPA.

Art. 11. Fica prevista a criação de uma ferramenta de tecnologia que permita o fornecimento de suporte investigativo a toda Polícia Civil, conforme as diretrizes abaixo:

I- permissão ao policial civil abrir um requerimento de apoio investigativo em crimes virtuais, pela qual solicitará acompanhamento especializado em uma investigação específica;

II- o desenvolvimento minucioso da linha investigativa adotada e o motivo da necessidade de apoio;

III- o requerimento inicial será encaminhado para os respectivos Pontos Focais de Investigação de Crimes de Informática, definidos como suporte nível 1;

IV- não sendo possuidor de conhecimento técnico necessário para fornecer o apoio, os PFCIs deverão encaminhar a solicitação para o NUCIBER, que funcionará como suporte nível 2.

Art. 12. Deve todo policial civil, ao confeccionar o registro de ocorrência de crimes praticados através da rede mundial de computadores, sempre que possível, solicitar a preservação dos dados digitais relacionados com o fato criminoso, junto às respectivas empresas de tecnologia.

Art. 13. O ICCE deverá atribuir a um ou mais peritos da área de informática a função de atender, prioritariamente, as demandas da Divisão dos Crimes Cibernéticos, criando um canal de comunicação específico para tal fim.

Art. 14. Pelo fato dos crimes praticados através da rede mundial de computadores de maior complexidade serem praticados, em regra, em mais de um estado da Federação, a Secretaria de Estado de Polícia Civil poderá promover o envio dos policiais desta divisão a outros estados, quando essencial para as investigações e havendo viabilidade financeira, desde que haja anuência dos respectivos entes federativos.

Art. 15. Somente poderão ser lotados na Divisão de Repressão aos Crimes Cibernéticos, os policiais que possuírem ao menos o Curso Básico de Investigação Digital.

Art. 16. A DVRCC deverá disponibilizar, em parceria com a ACADEPOL, os seguintes cursos especializados:

I- Curso de Preservação de Dados;

II- Curso Básico de Investigação Digital;

III- Curso Intermediário de Investigação Digital;

IV- Curso Avançado de Investigação Digital;

V- Outros Cursos Especializados a serem definidos.

IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O Diretor da DVRCC poderá, mediante ato próprio, instituir Grupos Temporários de Investigação voltados a alvos ou operações específicas, com prazo determinado de atuação.

Art. 18. A Subsecretaria de Gestão Administrativa dotará a Delegacia Especializada em Fraudes Digitais dos recursos humanos e materiais necessários à sua efetiva implantação.

Art. 19. Caberá à Subsecretaria de Planejamento e Integração Operacional o acompanhamento técnico da implementação desta Resolução, com vistas à adequada integração da DVRCC ao sistema estadual de segurança pública e ao ciclo de inteligência.

Art. 20. As normas e fluxos operacionais internos da DVRCC serão definidos em ato próprio do Diretor da Divisão, observadas as diretrizes da SEPOL.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Exmo. Sr. Subsecretário de Planejamento e Integração Operacional, no que couber.

Art. 22. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 1º, inciso V, da Resolução nº 1.047, de 06 de janeiro de 2017, para excluir o Grupo de Operações do Portais (GOP) da estrutura da DRCI, bem como o 2º da Resolução nº 1.047, de 06 de janeiro de 2017.

Rio de janeiro, 11 de setembro de 2025

Felipe Lobato Curi

Secretário de Estado de Polícia Civil

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